"Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete
ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos
comerciais públicos ou privados." É o que determina o primeiro parágrafo
da LEI Nº 9.827 que foi publicada na edição desta quarta-feira (28) no
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
O teor da lei detalha ainda que os responsáveis pelos estabelecimentos deverão afixar, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação da Lei, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Ainda segundo o conteúdo da LEI N° 9.827, a infração à determinação da Lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 250,00 , aplicada em dobro em caso de reincidência.
A Lei especifica ainda que os efeitos da lei estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio; que nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento; e que bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
O projeto foi apresentado pelo deputado José Adécio (DEM) , em maio do ano passado, para garantir a segurança desses locais, que são alvos frequentes de assaltantes que usam capacete para agir em locais de concentração.
CONFIRA A LEI NA INTEGRA :
LEI Nº 9.827, de 28 de janeiro
de 2014.
Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando
capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos
comerciais, públicos ou abertos ao público.
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do
Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER
LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido
o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de
cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais públicos ou
privados.
§ 1º. Os efeitos desta
lei estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º. Nos postos de
combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de
segurança para abastecimento.
§ 3º. Os bonés,
capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo
utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 2°. Os
responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei, deverão
afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta
Lei, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte
inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO
DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único.
Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como a
data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a qual se refere o caput deste
artigo.
Art. 3º. A infração às
disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator multa no valor
de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), aplicada em dobro em caso de
reincidência.
Art. 4º. Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE,
Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 28 de janeiro de 2014.
Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 28 de janeiro de 2014.
Deputado RICARDO
MOTTA
Presidente
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